Normalmente
o que ocorre quando da perícia de periculosidade por energia
elétrica é que o perito ao inspecionar o local de
trabalho, verificando as atividades exercidas pelo reclamante, considere
como parâmetros para suas conclusões dois pontos fundamentais
da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, que a regulamenta.
São esses dois pontos:
- comparação do local de trabalho com a área
de risco delimitada no quadro anexo ao Decreto em questão;
- comparação das atividades executadas pelo trabalhador
com as definidas no referido quadro anexo.
Tais parâmetros têm sido considerados necessários
e suficientes por grande número de profissionais da área
pericial, que ao verificarem o local de trabalho e as atividades
executadas pelo trabalhador, comparando-os com aqueles tipificados
no quadro anexo já mencionado, acreditam ter esgotado a diligência
necessária para concluir se o trabalho está ou não
sendo executado em condições de periculosidade
Não nega o autor que também foi esse o seu entendimento
durante longo tempo, todavia, uma leitura mais atenta da legislação
concernente à matéria, interpretando-a como devido,
nos leva a entendimento diverso.
Observemos o que prescrevem os diplomas legais pertinentes:
A Lei 7.369/85 , em seu art. 2º , determina ao Poder Executivo
sua regulamentação.
O Decreto 93.412/86, ao regulamenta-la, determina, em seu art.4º
:
"cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco,
o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º - a caracterização do risco ou de sua
eliminação far-se-á através de perícia,
observado o disposto no art. 195 e parágrafos , da CLT."
Constatamos, portanto, que o Decreto 93.412/86 integra o artigo
195 da CLT ao contexto da Lei 7.369/85, o que nos leva a refletir
sobre o seu conteúdo.
O art. 195 da CLT especifica que a caracterização
e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão
através de perícia a cargo de médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
Prosseguindo nessa linha de pensamento, vemos que a NR 10 - Instalações
e Serviços em Eletricidade, norma do MTE específica
para os assuntos de energia elétrica, integra as prescrições
da lei especial e seu decreto regulamentador, trazida pela remissão
feita ao art. 195 da CLT.
Assim, vejamos o que consta da NR 10 - Instalações
e Serviços em Eletricidade.
NR
10 - Item 10.1
"10.1.
Esta Norma Regulamentadora - NR , fixa as condições
mínimas exigíveis para garantir a segurança
dos empregados que trabalham em instalações elétricas
, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução,
operação, manutenção, reforma e ampliação
e, ainda, a segurança de usuários e terceiros..
10.1.1 As prescrições aqui estabelecidas abrangem
todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de
geração, transmissão, distribuição
e consumo de energia elétrica.
10.1.2. nas instalações e serviços em eletricidade,
devem ser observadas no projeto, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação, as
normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos
competentes e, na falta destas, as normas internacionais vigentes."
(grifei)
Como se pode observar, a NR 10 estabelece as condições
mínimas de segurança exigidas para os trabalhos que
envolvem a energia elétrica em todas as suas etapas, desde
a geração, passando pela transmissão, distribuição
e, por fim, a fase de consumo.
Portanto, constatamos que a NR 10 estabelece normas de procedimentos
de segurança para trabalhos em energia elétrica nos
sistemas elétricos de potência (geração,transmissão
e distribuição) , dos quais também trata a
legislação em pauta. Assim, evidentemente, a NR 10
tem que ser considerada quando se tratar de perícia tendo
como escopo a lei e o decreto supra mencionados.
Com
isso, pode a perícia desenvolver-se no sentido de esclarecer
se:
- as condições existentes no ambiente estão
em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse caso, não
se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados.
- as condições existentes não estão
em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os riscos
não estão totalmente controlados e o perito pode ,
agora , sim, aquilatar se as desconformidades existentes adquirem,
em sua visão técnica, o nível de risco acentuado
caracterizando a periculosidade.
Por isso , a nosso ver, a perícia de periculosidade na área
de energia elétrica tem como parâmetros legais três
preceitos:
- caracterização da atividade, conforme o quadro anexo
ao Decreto 93.412;
- caracterização
da área de risco, conforme o mesmo quadro;
- analise
das condições , segundo as prescrições
da NR 10.
Como
subsídio para suas conclusões, pode ainda o perito
valer-se do quadro de classificação das infrações
, constante da NR 28, que enquadra ,segundo critérios técnicos,
no que couber, o grau de gravidade de cada descumprimento aos procedimentos
indicados nas Normas Regulamentadoras , entre elas a NR 10.
Embora
a NR 10 esteja em estudo para sofrer modificações
no sentido de atualiza-la, mesmo com sua atual redação
dispõe-se de um diploma legal de cunho eminentemente técnico
que aplicado criteriosamente nos permite avaliar o caráter
do risco a que pode estar sujeito o trabalhador.
Sem dúvida,
tal critério de avaliação técnica é
muito mais eficaz que a simples constatação da execução
de uma atividade numa determinada área, sem levar-se em conta
as reais condições de trabalho.