|
CAPÍTULO
II - DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º
São direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art.
7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
..................................
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa;
..................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz;
ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art.
10º Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere
o art. 7º, I, da Constituição :
.........................
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a)
do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de
sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
|