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TST fixa novo critério para o adicional de insalubridade
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu na quinta-feira (26), em
sessão do Tribunal Pleno, dar nova redação à Súmula nº 228 para
definir como base de cálculo para o adicional de insalubridade o
salário básico, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 4
do Supremo Tribunal Federal, em 9 de maio.
A redação anterior da Súmula nº 228 do TST adotava o salário
mínimo como base d= cálculo, a não ser para categorias que, por
força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, tivesse
salário profissional ou piso normativo.
Por maioria de votos, o TST adotou, por analogia, a partir de
agora, a base de cálculo assentada pela jurisprudência do
tribunal para o adicional de periculosidade, prevista na Súmula
nº 191.
Na mesma sessão, o Pleno do TST cancelou a Súmula nº 17 e a
Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI-1 e alterou a orientação
Jurisprudencial nº 47 da SDI-1 para adequá-la à nova r=dação da
Súmula nº 228.
Leia o teor dos verbetes
- “Salvos os casos previstos na Constituição Federal, o salário
mínimo n=E3o pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial”.
= "O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário
básico, e não sob=e este acrescido de outros adicionais".
cuja nova redação oficial será anunciada nos próximos dias - "O
percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário
mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses
previstas no Enunciado nº 17".
- CANCELADA - "O adicional de insalubridade devido a empregado
que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa,
percebe salário profissional será sobre este calculado".
- CANCELADA- "Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Mesmo
na vigência da CF/1988: salário mínimo".
- "Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o
resultado da soma do salário contratual mais o adicional de
insalubridade,=este calculado sobre o o salário mínimo."
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ALTERAÇÃO DA SÚMULA 228 DO TST. UM SÉRIO EQUÍVOCO
O Tribunal Superior do Trabalho, em sessão da sua composição
plena realizada na última quinta-feira, dia 26 de junho de 2008,
entendeu por definir, sob a sua ótica, a base de cálculo do
adicional de insalubridade, considerando a interpretação que fez
da Súmula nº.4 do Supremo Tribunal Federal .
Para tanto, numa só penada, o TST cancelou a Súmula nº. 17 , que
estabelecia o salário profissional normativo como base de
cálculo e alterou a Súmula nº. 228, aplicando por analogia, ao
adicional de insalubridade, o mesmo critério utilizado cálculo
do valor do adicional de periculosidade, tudo para estabelecer
que a base de cálculo do adicional de insalubridade é agora o
salário básico do trabalhador.
Com todo o respeito que a mais alta corte trabalhista do país
merece, foi uma inadequada, equivocada e onerosa decisão, além
de enfraquecer seriamente a teia da segurança jurídica nacional.
Inadequada, porque subverte o princípio da competência dos
poderes, convertendo a Justiça do Trabalho, integrante do Poder
Judiciário, em Poder Legislativo; equivocada, porque interpreta,
incorretamente, o que a própria Súmula Normativa nº.4, já que
esta estabeleceu, expressamente, que o salário mínimo não
poderia ser substituído como indexador, por decisão judicial;
onerosa, porque a nova orientação do TST significa, na prática,
aumentar os salários em percentuais astronômicos para boa
parcela de trabalhadores que tem direito a receber o adicional
de insalubridade.
Aliás, tudo indica que, ao assim decidir, o Colendo TST não se
preocupou, em fazer contas.
Vamos tomar como exemplo a categoria profissional dos
metalúrgicos, que tem uma remuneração média por volta de R$
1.670,00. O trabalhador integrante dessa categoria profissional,
que percebe hoje adicional de insalubridade em grau máximo,
recebe um sobre-salário relativo ao adicional de insalubridade
de R$ 166,00 (40% do valor do salário mínimo nacional que é de
R$ 415,00). Esse valor corresponde a aproximadamente 10% do
salário básico. Com essa pretendida nova orientação do TST, esse
mesmo trabalhador passaria a receber agora adicional de
insalubridade no valor de R$ 688,00, o que corresponde a um
aumento de R$ 502,00, ou seja, um acréscimo mensal de 30% nos
salários do empregado! E isto sem contar eventuais efeitos
retroativos, se aplicada a orientação de forma a atingir
situações passadas!
Além disso, a atitude vai gerar enorme insegurança na área
trabalhista, e, sem dúvida, reabrir uma grande discussão
nacional, inúmeras demandas trabalhistas patrocinadas por
sindicatos de trabalhadores, desfigurando, assim, a natureza
pacificadora das Súmulas, colocando em pé de guerra empregadores
e empregados.
Ora, reza a Súmula Vinculante nº. 4 do Supremo Tribunal Federal:
"Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário
mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial."
O que fez o Tribunal Superior do Trabalho, em desrespeito ao
Supremo Tribunal Federal? Simplesmente, ignorou o sentido
correto da parte final da referida Súmula Vinculante da Corte
Constitucional, para estabelecer um indexador aplicável para
substituir o salário mínimo. Ocorre que a edição de Súmula não
deixa de ser um ato manifestamente judicial, uma vez que as
Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, não são nada mais,
nada menos, que a própria cristalização de reiteradas decisões
sobre um mesmo tema; mesmo se considerada a hipótese de o TST
estar apenas interpretando matéria constitucional através de
Súmula, nesse caso, arvorou-se em Corte Constitucional, pois se
trata de matéria já apreciada pelo STF e convertida em Súmula de
caráter vinculativo e que contém orientação diversa daquela
agora adotada.
Aliás, acreditava-se que com a edição da Súmula Vinculante nº. 4
do STF estar-se-ia clareando esse tormentoso tema, que há muito
vinha causando séria insegurança jurídica e intensa preocupação
junto à área de recursos humanos das empresas pelas
conseqüências financeiras que o tema contém.
Para nós, com a edição da Súmula Vinculante nº. 4, o Excelso
Supremo Tribunal Federal adotou o princípio de que a
Constituição Federal, embora iniba a "vinculação" ao salário
mínimo para qualquer fim, o faz apenas como indexador de cálculo
de vantagens salariais. Significa dizer, portanto, que não
haveria proibição legal quanto à adoção do referido valor como
simples base de cálculo inicial de fixação do adicional de
insalubridade, cingindo-se a vedação constitucional, portanto, à
indexação do adicional com base na evolução do valor do salário
mínimo, durante o contrato de trabalho.
Restara claro, para nós, que a Súmula Vinculante nº. 4 afastara,
expressamente, a possibilidade de, por decisão judicial, o
salário mínimo ser substituído por outro indexador, esclarecendo
o STF no referido verbete vinculante que cabe apenas à lei
ordinária essa tarefa, não ao Judiciário. Nesse passo, apontou o
STF o caminho de os empregadores fixarem o adicional de
insalubridade sobre o salário mínimo (10%, 20% ou 40%, de acordo
com o grau de insalubridade), convertendo dito valor em reais,
aguardando nova ordem legal que apontasse um novo indexador
aplicável.
O TST, agora, viola essa lógica com a iminente edição da nova
Súmula 228, já anunciada, mas ainda não publicada.
Ademais, está tecnicamente incorreta essa nova orientação do
TST, pois embora, aparentemente, se apóie na
inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, preserva os graus de
insalubridade nele contidos, para efeito de fixação do
percentual, quais sejam 10%, 20% ou 40%.
Ora, ao agir assim, mantendo ditos percentuais, mas determinando
sua aplicação sobre o salário básico e não sobre o mínimo
nacional, o TST adota o caminho da inconstitucionalidade parcial
da norma, o que fere a técnica jurídica, pois se
inconstitucional a regra que estabelece base de cálculo da
vantagem, nenhuma parte de seu conteúdo deveria ser considerada,
suspendendo-se a sua aplicação, até que a lei viesse a
estabelecer a base de cálculo e os próprios percentuais
incidentes, pois são elementos indissociáveis.
Tão equivocada é a posição do TST que, embora o legislador na
origem tenha determinado o pagamento do adicional de
insalubridade considerando uma base única (salário mínimo
nacional), numa provável adoção do princípio isonômico de que
todos os trabalhadores devem ter sua saúde valorada de uma única
forma, criou agora o TST, arvorando-se mais uma vez em
legislador, valores diferentes do adicional de insalubridade,
mesmo para trabalhadores que trabalham lado a lado, desfigurando
totalmente o princípio isonômico adotado pelo legislador.
Finalmente, para arrematar o rol de inconsistências da nova
Súmula nº. 228, sequer se poderia sustentar que ela é justa,
pois, se considerado o percentual do adicional de insalubridade
em grau máximo, portanto de 40% sobre o salário básico, este
será superior ao próprio adicional de periculosidade que não
ultrapassará 30% do salário do empregado; ou seja, o risco à
saúde passa ser onerado com adicional superior ao do próprio
risco de vida!
A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o processo e
julgamento da chamada "ação de reclamação", cuja competência é
originária do Supremo Tribunal Federal, para a preservação da
sua competência e para a garantia da autoridade de suas
decisões. Antes que seja tarde e se instale o caos, é salutar
seja utilizado esse remédio por quem detém a legitimidade ativa,
visando a que o Supremo Tribunal imponha a sua competência
nitidamente usurpada pelo Tribunal Superior do Trabalho que, com
a nova redação da indigitada Súmula nº. 228 desautoriza a
aplicação do verbete vinculante da Corte Constitucional.
Por outro lado, espera-se que a Justiça do Trabalho reveja
rapidamente essa posição; enquanto isso não acontece, espera-se
que os juízes de primeiro grau e dos Tribunais Regionais deixem
de aplicar, como lhes é permitido, essa equivocada orientação do
TST, lembrando que as Súmulas do TST não possuem efeito
vinculante.
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