CONCEITOS LEGAIS
Sob
o ponto de vista legal, o acidente do trabalho é definido como
“o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa
ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso
VII do art. 11 da Lei 8.213/91, provocando lesão corporal ou
perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
São
consideradas também como acidentes do trabalho as doenças
profissionais e as doenças do trabalho, sendo que a doença
profissional é a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade
(constante de relações elaboradas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e pelo Ministério da Previdência Social) e a
doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em
função de condições especiais em que o trabalho é realizado e
com ele se relacione diretamente.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho o acidente ligado ao
trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução
ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a sua recuperação, o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física
intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou
de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; ato de
pessoa privada do uso da razão; desabamento, inundação, incêndio
e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade.
Equipara-se ainda como acidente do trabalho o acidente sofrido
pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho,
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer
serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito; em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo
quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor
capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do
segurado; no percurso da residência para o local de trabalho ou
deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
Até
nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião
da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do
trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício
do trabalho.
Pela vertente do conceito legal, é muito difícil descaracterizar
um acidente do trabalho, pois ele pode ocorrer durante o
trabalho, no horário do almoço, fora do local do trabalho (a
serviço da empresa), no trajeto (casa/trabalho/casa) e ainda sob
a forma de doença profissional.
DISTORÇÕES E SUB-NOTIFICAÇÃO
Com
relação a acidentados, podemos classificá-los nas seguintes
categorias: a) acidentados com lesão sem afastamento; b)
acidentados com lesão com afastamento; c) doença ocupacional; d)
acidentados de trajeto. A estatística dos acidentes apresenta
geralmente tais categorias, que nem sempre retratam a realidade,
pois costumam não computar os trabalhadores sem carteira
assinada, as empregadas domésticas, os acidentes de trânsito e
os acidentes não informados ao INSS, gerando o que se chama de
sub-notificação.
Existem empresas que costumam transformar seus acidentes com
lesão com afastamento em acidentes com lesão sem afastamento ou
“em proteção ocupacional” ou então reclassificar seus acidentes
com lesão sem afastamento em “primeiros socorros”. Ocorrendo
tais situações, as empresas não emitem CAT, ferindo a legislação
e configurando burla ao registro oficial de acidentes no INSS.
Existem algumas empresas que adotam as curiosas e indevidas
expressões de “proteção ocupacional” e “primeiros socorros”.
Essas empresas chamam de “proteção ocupacional” a situação do
acidentado com lesão, se tal acidentado retornar até o dia
seguinte ou até dias depois, desde que ele tenha capacidade para
exercer qualquer atividade de sua função ou de outra função.
Nestes casos, não se emite CAT. Com a criativa adoção da
“proteção ocupacional”, ficaria decretado o fim dos acidentes
com e sem afastamento, pois sempre o acidentado poderá fazer
alguma coisa. Excluir-se-iam do trabalho os casos trágicos, como
a morte, a perda dos dois olhos, a perda dos dois braços ou de
duas pernas. Coisa de louco !
Segundo as empresas que adotam a política da “proteção
ocupacional”, os empregados acidentados, normalmente, estão
aptos para o trabalho, só não estando aptos para exercerem a
plenitude de suas atividades. Segundo essa visão, esses
trabalhadores detestam ficar em casa olhando para o teto, sem
fazer nada, sentindo-se inúteis nessa situação, gostando mesmo
é de trabalhar.
Segundo apurado, a prática da proteção ocupacional poderia estar
coberto por um acordo firmado entre os representantes dos
trabalhadores, a empresa com o aval do INSS e o representante da
área médica da empresa, esclarecendo que a palavra final de
aceitar trabalhar ou não seria do empregado acidentado.
O
“acidente com lesão sem afastamento” só seria classificado,
quando não se chegasse a um acordo com a “proteção ocupacional”.
Ou seja, extra-oficialmente, essas inventivas empresas criaram
um novo tipo de classificação de acidentes: os acidentes com
proteção ocupacional.
Já
os “primeiros socorros” é a expressão também indevidamente
utilizada, para classificar a situação do acidentado com lesão,
se tal acidentado retornar ao trabalho no mesmo dia.
Neste caso, as empresas não emitem CAT. Pela legislação, este
acidente seria com lesão sem afastamento e emissão de CAT.
A
“proteção ocupacional” e os “Primeiros Socorros” são evidentes
burlas à legislação e configuram claramente a sub-notificação
dos acidentes, devendo a Ministério do Trabalho e o INSS punirem
exemplarmente as empresas que praticam tais práticas delituosas.
Adicione-se ainda à subnotificação de acidentes com afastamento,
a prática equivocada das empresas de conceituar acidente com
afastamento somente aquele que ocorrer com o empregado afastado
após 16º dia de trabalho, com o entendimento de que os ônus
financeiros dos primeiros 15 dias ficam por conta do empregador,
não onerando a sociedade, representada pelo INSS.
INDICADORES DE (IN)SEGURANÇA
Os
tradicionais indicadores reativos (taxa e freqüência com
afastamento, taxa de freqüência sem afastamento e taxa de
gravidade) são determinados pelas fórmulas abaixo:
Taxa de freqüência com afastamento – é o número de acidentados
com lesão com afastamento, por um milhão de homens-hora de
exposição ao risco, em determinado período.
nº de acidentados com afastamento x
1.000.000
TFCA
=
--------------------------------------------------------------
homens-hora de exposição ao
risco
Taxa de freqüência sem afastamento – é o número de acidentados
com lesão sem afastamento, por um milhão de homens-hora de
exposição ao risco, em determinado período.
nº de acidentados sem afastamento x
1.000.000
TFSA
=
--------------------------------------------------------------
homens-hora de exposição ao
risco
Taxa de Gravidade – é a soma dos dias perdidos e debitados. por
um milhão por milhão de homens-hora de exposição ao risco, em
determinado período.
dias perdidos + dias
debitados x 1.000.000
TG
=
--------------------------------------------------------------
homens-hora de exposição ao
risco
Considerando que os numeradores dos TFCA e TFSA são formados por
nº de acidentados com afastamento e nº de acidentados sem
afastamento, respectivamente, e que tais numeradores não possuem
confiabilidade, pelo já exposto, pode-se avaliar a fragilidade
de tais indicadores, sem contudo abandoná-los, mas requerendo
incentivo e pesquisa na busca de novos indicadores (ativos) que
possam representar o desempenho das empresas em matéria de
segurança.
Com
relação à taxa de gravidade, ela também se apresenta fria e sem
parâmetro de comparação, tendo sido até desconsiderada para fins
de avaliação de empresas, mas mantida na NBR-14280, ao longo
destes mais de 40 anos, por tradição e por falta de um indicador
substituto mais representativo.
CONCLUSÃO
Os
conceitos técnicos, legais e prevencionistas dos acidentes do
trabalho devem ser seguidos e praticados, para construir uma
estatística confiável e representativa da situação acidentária
brasileira, visando o estudo das causas raízes dos acidentes,
para evitar sua repetição, não cabendo às empresas extrapolar
sua criatividade em matéria legalmente normalizada pelos órgãos
competentes.
(Artigo publicado na Revista CIPA nº 345, de agosto/08)